STJAgRg no RHC 226.507
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
- Gravidade concreta do delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. O agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, e §2º, todos da Lei nº 12.850/2013, por integrar organização criminosa armada, formada com o objetivo de obter vantagem ilícita mediante a prática do crime de tráfico de drogas.
3. A prisão preventiva foi decretada em 10 de junho de 2025, após conversão de prisão temporária, com fundamento na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi do agravante, sua participação em organização criminosa estruturada e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, ou se foi decretada com base em fundamentos genéricos e abstratos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §2º, II, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta do delito, o modus operandi do agravante e sua participação em organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas.
7. A decisão judicial destacou a necessidade da medida para garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e assegurar a conveniência da instrução criminal, especialmente para proteger testemunhas contra coação.
8. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na necessidade de interromper atividades de organizações criminosas, desde que fundamentada em elementos concretos e não em abstrações.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva quando evidenciada a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315, §2º, II; CPP, art. 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 946.205/AM, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na necessidade de interromper atividades de organizações criminosas, desde que fundamentada em elementos concretos e não em abstrações.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva quando evidenciada a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.