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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.737

Homicídio qualificado tentado: tribunal do júri

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ART. 318-A, I, DO CPP. VEDAÇÃO LEGAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum da pena aplicada, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.068 da repercussão geral.

2. A condenação pelo Júri torna desnecessária a análise dos requisitos da prisão preventiva, porquanto a custódia decorre da execução provisória da pena, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal.

3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 318-A, I, do CPP.

4. A proteção integral da criança não afasta a incidência da vedação legal quando inexistem elementos concretos que justifiquem a mitigação excepcional da norma.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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