STJAgRg no HC 977.883
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos
- Risco à ordem pública
- Primariedade do agente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminarmente o pedido, salvo em casos de manifesta ilegalidade, conforme a Súmula 691 do STF.
2. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar está em princípio fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (493g de crack, 2.901g de cocaína e 3.103g de maconha), circunstância que indica risco à ordem pública e justifica a segregação cautelar.
3. O fato de o agravante ser primário e possuir residência fixa não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando há elementos concretos que apontam a periculosidade da conduta e o possível envolvimento em atividade criminosa reiterada.
4. O eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) deve ser analisado pelo juízo competente na fase adequada, não servindo, nesta oportunidade, como fundamento para a revogação da prisão.
5. Ausente ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.