STJEDcl no AgRg no AREsp 3.135.767
Vícios do art. 619 do CPP: supressão de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios do art. 619 do CPP
- Supressão de instância
- Indulto (decreto n. 12.338/2024)
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. O Embargante aponta contradição quanto aos óbices de inadmissibilidade e omissão sobre indulto do Decreto n. 12.338/2024 e decadência, requerendo prequestionamento e efeitos infringentes para conhecer o agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao identificar, além das Súmulas 7/STJ e 283/STF, deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial e inadequação dos paradigmas utilizados para comprovar a divergência; (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido incidental de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, sob a alegação de se tratar de matéria de ordem pública, e quanto à decadência prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal; e (iii) saber se é possível o acolhimento dos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscutir matérias suficientemente decididas. 5. Inexistência de contradição. O acórdão embargado consignou os fundamentos já constantes da decisão de inadmissibilidade (Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ, deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial e inadequação dos paradigmas), registrando a falta de impugnação específica pelo Agravante. A menção do parecer ministerial apenas às Súmulas 7/STJ e 283/STF não altera o conteúdo da decisão nem configura contradição interna. 6. Inexistência de omissão quanto ao indulto. O acórdão embargado examinou o pedido fundado no Decreto n. 12.338/2024 e afastou seu conhecimento por supressão de instância, assinalando a competência do juízo da execução penal. A invocação do art. 61 do CPP não impõe exame originário do benefício sem situação que permita reconhecimento imediato. 7. Inexistência de omissão quanto à decadência. A defesa não deduziu a tese no agravo regimental e, nos embargos, não indicou circunstâncias concretas que demonstrem a causa extintiva prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal, não havendo questão oportunamente submetida e omitida no julgamento. 8. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP, nem impõe pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos invocados. A Súmula 98/STJ não constitui fundamento para acolher os aclaratórios. Mantido o impedimento processual, permanece inviabilizado o exame das teses de mérito, inclusive da alegação de bis in idem na dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 61; CP, art. 171, § 5º; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 98/STJ; Decreto n. 12.338/2024
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.696/MG, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJEN 20.10.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.