TSTRR-RRAg 20216-27.2019.5.04.0471
Prescrição: gratificação caixa e abono caixa
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Prescrição
- Gratificação caixa e abono caixa
- Cheque rancho
- Integração do cheque-rancho e do vale refeição
- Natureza jurídica
- Alteração
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO CAIXA E ABONO CAIXA. CHEQUE RANCHO. SÚMULA Nº 294 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte, no sentido de que a hipótese atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST, uma vez que o direito pretendido envolve prestações sucessivas e se respalda no Princípio da Irredutibilidade Salarial. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTEGRAÇÃO DO CHEQUE-RANCHO E DO VALE REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. OJ 413 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". 2. No caso concreto , o col. Tribunal Regional evidencia que o autor, desde a admissão, percebia as parcelas com caráter salarial. Registrou que " Assim, instituído e pago desde o início sem previsão de que a parcela detivesse natureza indenizatória, prevalece o entendimento de que se trata de verba salarial. A posterior adesão do reclamado ao PAT ou mesmo a posterior previsão em norma coletiva atribuindo natureza indenizatória não é capaz de alterar a natureza da verba que já era paga ao reclamante com caráter salarial, sendo aplicáveis os entendimentos sumulados acima reproduzidos". 3. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito a sua integração ao salário, o col. TRT decidiu em conformidade com a Súmula 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. 4. A decisão regional não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Gera l, uma vez que não há declaração de nulidade da norma coletiva que transmuda a natureza jurídica do auxílio - alimentação, de salarial para indenizatória, mas apenas reconhecimento de sua inaplicabilidade em relação aos empregados que já haviam incorporado o direito à parcela, com natureza salarial. A causa, portanto, não oferece transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS NO REGULAMENTO DE PESSOAL E NO ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por divisar transcendência política da causa e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional conclui que as remunerações variáveis devem integrar a remuneração do empregado, nos termos da Súmula 93/TST. Registrou apenas que " A princípio, todas as verbas pagas em decorrência da prestação laboral do empregado são salário fato sensu, cabendo exceções legalmente estabelecidas, nas quais não se enquadram nenhuma das rubricas cuja integração foi pleiteada". 2. No contexto em que solucionada a lide, não se constata transcendência da causa. 3. O v. acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, amparada na Súmula 93/TST, defende a integração da remuneração variável ao salário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E NOS RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O col. Tribunal Regional acresceu à condenação o pagamento de diferenças de participação nos lucros, decorrentes da inclusão das parcelas "cheque rancho", "remuneração variável 1" e "remuneração variável 2" em sua base de cálculo. Registrou que, nos termos da norma coletiva, a PLR deve corresponder " a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial". Explicitou que, como a própria norma coletiva determina o cálculo da PLR sobre o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial", as parcelas cheque rancho, Remuneração Variável 1 e Remuneração Variável 2, cuja natureza salarial fora reconhecida, devem integrar a base de cálculo em exame. 2. Diante desse cenário, em que a condenação decorre de observância à disposição prevista na norma coletiva, não se divisa transcendência da causa. 3. O acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, bem como com o Tema 1046 da Repercussão Geral, que consagra a prevalência dos acordos coletivos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O col. Tribunal Regional acresceu à condenação o pagamento de diferenças de Prêmio Aposentadoria pela integração, em sua base de cálculo, das parcelas cheque rancho, Remuneração Variável 1, Remuneração Variável 2, gratificação de caixa incorporada ao salário do abono de caixa incorporado ao salário, com respaldo na interpretação dos artigos 77 e 52 do Regulamento de Pessoal do Banco. Registrou que, uma vez reconhecida a natureza salarial das parcelas, "estas se enquadram no conceito de ordenado propriamente dito, de modo que repercussão no Prêmio Aposentadoria atende ao estabelecido nos regramentos internos do Banco". 2. No contexto em que solucionada a lide, não se detecta transcendência jurídica ou política da causa. A matéria não é nova no âmbito desta Corte e o TRT não contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, que entende devida a integração de parcelas de natureza salarial no cálculo do prêmio aposentadoria. A causa também não reflete os demais indicadores da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PLANO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças de Indenização a título do Incentivo à Demissão, decorrentes da integração, em sua base de cálculo, das parcelas cheque rancho, Remuneração Variável 1, Remuneração Variável 2, gratificação de caixa incorporada abono de caixa incorporado. Registrou que, nos termos da Resolução nº 4.962/17, o incentivo deve ser apurado levando em consideração as parcelas " ordenado, abono dedicação integral ADI, adicional de ordenado, diferença de ordenado, anuênio, comissão fixa, complemento de comissão, remuneração pessoal residual, adicional compensável FG, adicional especial RP, complemento de dissídio complemento remuneratório, gratificação dirigente sindical adicional de comissão. Excluídas quaisquer outras verbas". 2. Explicitou que "as parcelas cheque rancho, vale refeição, RV1 e RV2, que tiveram sua natureza salarial reconhecida, enquadrando-se no conceito de ordenado propriamente dito, de modo que a repercussão no Prêmio Aposentadoria atende ao estabelecido nos regramentos internos do Banco". 3. No contexto em que solucionada a lide, não se detecta transcendência jurídica ou política da causa. De fato, não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista e não se constata contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior. A causa não reflete os demais indicadores de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/12/2024, nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 – Tema 21, fixou a tese jurídica de que "O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal" (item II). 2. Por estar a decisão regional de acordo com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno, de efeito vinculante, não merece nenhum reparo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS NO REGULAMENTO DE PESSOAL E NO ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional acresceu à condenação o pagamento de diferenças de gratificação semestral pela inclusão, na sua base de cálculo, de horas extras , cheque rancho , remuneração variável , gratificação de caixa fixo - incorporada e abono de caixa fixo - incorporada . 2. Registrou que a gratificação semestral deve ser equivalente à remuneração mensal definida pelo art. 52 do Regulamento Pessoal do Banco (ordenado, anuênio e comissão fixa); que, uma vez reconhecida a natureza salarial das parcelas cheque rancho e remuneração variável, estas verbas se incluem no conceito do "ordenado propriamente dito" e que as horas extras, embora não previstas no regulamento pessoal, deveriam também refletir na gratificação semestral, conforme Súmula 115/TST. Mais adiante, porém, explicitou que " o fato de as normas coletivas não incluírem especificamente as horas extras, gratificação caixa fixo, abono caixa fixo e remuneração variável na base de cálculo da gratificação semestral é irrelevante, uma vez que integram o ordenado propriamente dito, incontroversamente considerado para o cálculo das gratificações semestrais". 3. Em relação à integração da parcela "cheque rancho", o v. acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende integrante da base de cálculo da gratificação semestral parcela cuja natureza salarial fora reconhecida em juízo. 4. Contudo, quanto às horas extras , o v. acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte, de que não devem integrar a gratificação semestral instituída pelo Banrisul, por força do acordo coletivo que a expressamente a exclui, sendo inaplicável a Súmula 115/TST. De igual modo, no tocante às parcelas "gratificação de caixa fixo " e "abono de caixa fixo" e à remuneração variável , tudo em observância ao acordo coletivo que também as exclui da base de cálculo da gratificação semestral. 5. Em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. Não versando o caso sobre renúncia a direito indisponível, impõe-se a reforma do v. acórdão regional. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, decidiu em consonância com o entendimento da Suprema Corte, de caráter vinculante. A causa não oferece transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas no tema "base de cálculo da gratificação semestral"; II - conhecer do recurso de revista no aludido tema, por violação do art. 7º, XXVI, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento de diferenças de gratificação semestral e reflexos, decorrentes da integração das parcelas horas extras, remuneração variável, gratificação de caixa fixo e abono de caixa fixo em sua base de cálculo; III - não conhecer do recurso de revista no tema "honorários advocatícios sucumbenciais".
Indexação
Comissão; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Cheque Rancho - Integração; Plano de Incentivo; Complementação de Benefício Previdenciário; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Honorários na Justiça do Trabalho