TSTARR 11800-10.2015.5.15.0017
I –agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pelo reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Natureza jurídica
- Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST
- Validade dos registros de ponto
- Julgados da SBDI-1 e desta Segunda Turma
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 –PRESCRIÇÃO BIENAL DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. 1.1 –Não caracteriza nulidade processual a juntada de documentos aptos a demonstrar a verdade real dos fatos da causa, desde que ocorra até o encerramento da instrução e seja oportunizado à parte adversa o exercício do contraditório, como se deu no caso dos autos. Sobretudo quando determinada pelo próprio Juízo, diante da enorme disparidade entre as datas alegadas pelas partes sobre o encerramento do primeiro contrato. Incidência da Súmula 333 do TST. 1.2 –No que diz respeito à prescrição, o Tribunal Regional confirmou a sentença, consignando que as provas carreadas aos autos demonstraram o término do primeiro contrato em 22/10/2008, e a vigência do segundo contrato entre 14/10/2013 e 15/5/2015. Não caracterizada a unicidade contratual, extrai-se que as pretensões relativas ao primeiro contrato de trabalho, de fato, encontram-se fulminadas pela prescrição bienal, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. A revisão da conclusão adotada pela Corte a quo dependeria de nova incursão sobre o conjunto probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 –AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 2.1 –Não houve tese no acórdão recorrido sobre eventual desconto do auxílio no caso de faltas ao trabalho. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST. 2.2 –A Corte a quo consignou que a reclamada comprovou sua inscrição no PAT, tendo sido pago o benefício em conformidade à Lei 6.321/76. Incidência da Súmula 126 do TST. Não há registro de que tenha havido pagamento do benefício em espécie diretamente em conta bancária, nos termos arguidos pelo agravante. Tal argumento, aliás, contradiz a própria petição inicial, na qual se afirmou que o valor era pago em cartão magnético. Diante disso, não se cogita de ofensa ao art. 3.º da Lei 6.321/76 ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 do TST. 2.3 –Por fim, no que diz respeito à alegada invalidade da inscrição da filial, é de se ressaltar que o único aresto trazido à divergência é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, alínea "a", da CLT, e, além disso, não consigna nenhuma tese sobre a necessidade de inscrição independente da filial em relação à matriz (Súmula 296 do TST). Agravo de instrumento não provido. 3 –ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3.1 –O Tribunal Regional, à luz das provas dos autos, inclusive pericial, confirmou a sentença de improcedência, registrando que o autor não estava sujeito a nenhum agente de risco. A conclusão se encontra adstrita ao acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há nenhum registro no acórdão a quo de que o reclamante tenha trabalhado em caldeiras ou em área de abastecimento, bem como sobre eventual exposição ao risco nessas atividades. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 –HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. 4.1 –O Tribunal Regional, ao valorar tanto a prova oral quanto a documental, sobretudo os registros de ponto e o depoimento das testemunhas, conferiu validade à prova pré-constituída a cargo da empresa. O quadro fático retratado pela Corte a quo não evidencia que o controle exercido pelo réu se encontrasse em desconformidade ao disposto no art. 74, § 2.º, da CLT. Tendo sido apresentados os controles de frequência, com registros variáveis, cabia ao autor demonstrar a sua invalidade, nos termos da Súmula 338, II, do TST. Nos termos em que proferida, e à luz do contexto fático-probatório dos autos, a decisão está em perfeita conformidade à Súmula 338, I e II, desta Corte. 4.2 –No que diz respeito à ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, o primeiro aresto trazido para confronto de teses é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, alínea "a", da CLT. O segundo, proferido pelo Tribunal Regional da 1.ª Região em 1995, encontra-se superado pela pacífica e remansosa jurisprudência desta Corte, que admite a validade dos referidos controles, ainda que apócrifos. Julgados da SBDI-1 e desta Segunda Turma. Agravo de instrumento não provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Enquanto não editado preceito de lei ou aprovada negociação coletiva que discipline expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação 6.266-0/DF. No que diz respeito à utilização do salário mínimo regional, não há registro acerca de lei ou norma coletiva que estabeleça o piso salarial de São Paulo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nessas situações, a jurisprudência mais recente do Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado por não ser possível se adotar o salário mínimo regional para esse fim. Julgados, inclusive desta Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 192 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas; III) determina-se à Secretaria da Segunda Turma a inserção do marcador "Meta 2".
Indexação
Adicional de Periculosidade; Contribuição Confederativa; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Cartão de Ponto; Base de Cálculo; Cerceamento de Defesa; Supressão / Limitação por Norma Coletiva