Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 94.628 AgR-ED

ADCs 58 e 59: correção monetária e juros de mora em débitos trabalhistas

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Bancário
  • ADCs 58 e 59
  • Correção monetária e juros de mora em débitos trabalhistas
  • Alegação de nulidade por ausência de citação
  • Inexistência de prejuízo
  • Trânsito em julgado posterior aos precedentes vinculantes
  • Inviabilidade de coisa julgada autônoma sobre capítulo acessório

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. ADCs 58 e 59. Correção monetária e juros de mora em débitos trabalhistas. Alegação de nulidade por ausência de citação. Inexistência de prejuízo. Trânsito em julgado posterior aos precedentes vinculantes. Inviabilidade de coisa julgada autônoma sobre capítulo acessório. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que julgou procedente reclamação constitucional para cassar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e determinar a observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 quanto à correção monetária e aos juros de mora dos débitos trabalhistas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.

III. Razões de decidir

3. A ausência de citação não acarreta nulidade quando inexistente demonstração efetiva de prejuízo, especialmente porque as razões que poderiam ter sido deduzidas em contestação foram posteriormente apresentadas e apreciadas no recurso.

4. O julgamento das ADCs 58 e 59 fixou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial, com modulação destinada a preservar apenas as decisões já transitadas em julgado antes da formação dos paradigmas vinculantes.

5. Não se aplica a modulação quando o trânsito em julgado da ação ocorreu posteriormente às ADCs 58 e 59, ainda que tenha havido ausência de impugnação de capítulo específico da sentença.

6. Os critérios de correção monetária e juros de mora possuem natureza acessória em relação à obrigação principal, não sendo possível reconhecer a formação de coisa julgada material autônoma sobre tais capítulos antes do trânsito em julgado integral da decisão.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.