STJAgRg no AREsp 3.082.309
Homicídio tentado: pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio tentado
- Pronúncia
- Deficiência de fundamentação
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte
- Razões genéricas e voltadas ao mérito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RAZÕES GENÉRICAS E VOLTADAS AO MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Subsiste a incidência da Súmula 284/STF, pois o agravante apenas afirmou ter indicado violação de diversos dispositivos legais, sem demonstrar, com precisão, os trechos do recurso especial aptos a evidenciar de que modo o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
3. A aplicação da Súmula 7/STJ não foi concretamente infirmada. A parte limitou-se a sustentar que a controvérsia seria hermenêutica, sem indicar, em relação às teses de impronúncia, desclassificação e ausência de elemento subjetivo, quais premissas fáticas incontroversas permitiriam mera revaloração jurídica, sem novo exame do acervo probatório.
4. Também permanece a incidência da Súmula 83/STJ, pois a impugnação foi parcial e desacompanhada de cotejo analítico entre os precedentes invocados no agravo regimental e aqueles adotados na decisão de inadmissibilidade, sem demonstração de distinção fático-jurídica concreta, orientação contemporânea diversa ou superação do entendimento aplicado.
5. As razões do agravo regimental reproduzem teses de mérito do recurso especial, mas não afastam, de forma específica e suficiente, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.