STJAgRg no HC 1.054.649
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Alegação de excesso de prazo
- Contribuição da defesa
- Incidência
- Desídia do juízo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO E DEMORA DE 3 MESES PARA A JUNTADA DA DEFESA PRELIMINAR. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. DESÍDIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário no impulsionamento da ação penal.
2. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda a aplicação do princípio da razoabilidade. Constatado que a tramitação processual segue dentro dos limites da razoabilidade, sem inércia ou desídia do Poder Judiciário, estando o processo em curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Hipótese em que não se observa desídia no impulsionamento da ação penal, tendo o Tribunal de origem registrado a contribuição da defesa para o prolongamento da marcha processual - citação do réu, certificação da inércia da primeira patrona e posterior juntada da defesa preliminar pelos novos advogados por cerca de três meses -, sendo designada nova audiência de instrução e julgamento para 16/4/2026.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.