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Jurisprudências

TSTRRAg 1000836-93.2018.5.02.0017

Companhia de saneamento básico do estado de são paulo –sabesp

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO –SABESP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INSTITUIDO POR LEI ESTADUAL E PAGO POR ENTE PÚBLICO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 19/06/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Tendo em vista que no presente recurso de revista discute-se a competência da Justiça do Trabalho, inverto a ordem de julgamento. 2. A controvérsia dos autos diz respeito diz respeito a competência para processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a Administração Pública direta ou indireta (Tema 1092), em que a Suprema Corte, em 5/6/2020, reconheceu a existência de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1265549 RG/SP, com caráter vinculante, fixou tese de repercussão geral, definindo a competência para o exame de complementação de aposentadoria, instituída por lei estadual, decorrente de relação de emprego. Nesse sentido, "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa" (Tema 1092). 3. No entanto, na análise dos embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão vinculante para manter a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos nos quais houver sentença de mérito proferida até 19/06/2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral daquela Suprema Corte. 4. Na hipótese dos autos, existindo sentença de mérito proferida em 2018, remanesce a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em razão do provimento conferido ao recurso de revista, em que se reconheceu a competência residual da Justiça do Trabalho, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 114, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e, como consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, conforme entender de direito; II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em razão do provimento conferido ao recurso de revista, em que se reconheceu a competência residual da Justiça do Trabalho, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem.

Indexação

Complementação de Benefício Previdenciário; Competência Funcional

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