STJEDcl no AgRg no AREsp 2.778.282
Fundamentação: contradição e omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação
- Contradição e omissão
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Fundamentação. Contradição e omissão. Reexame de provas. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão que não conheceu de Recurso Especial.
2. O embargante alegou contradição ao afirmar que sua tese não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Apontou omissão por entender que o acórdão não enfrentou o argumento de ilegalidade da busca pessoal, motivada por denúncia anônima e nervosismo, e por ignorar contradições nos depoimentos dos agentes públicos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique a oposição de Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
4. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é interna ao julgado, entre seus fundamentos e conclusão, e não entre o decidido e o alegado pela parte. No caso, não há contradição a ser sanada.
5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a pretensão defensiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Não há omissão, pois o acórdão tratou expressamente da sequência dos fatos, considerando que a fundada suspeita para a busca pessoal e veicular decorreu da mendacidade do embargante sobre sua identidade, e não da denúncia anônima ou do nervosismo.
7. A análise de contradições nos depoimentos das testemunhas é matéria fática, cuja apreciação é vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é interna ao julgado, entre seus fundamentos e conclusão, e não entre o decidido e o alegado pela parte.
2. A omissão não se configura quando o acórdão aborda expressamente os fatos e fundamentos relevantes para a decisão.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é interna ao julgado, entre seus fundamentos e conclusão, e não entre o decidido e o alegado pela parte.
2. A omissão não se configura quando o acórdão aborda expressamente os fatos e fundamentos relevantes para a decisão.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.