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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024882-93.2018.5.24.0004

Execução: média duodecimal para pagamento de pensão

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Média duodecimal para pagamento de pensão
  • Cálculos de liquidação
  • Coisa julgada
  • Interpretação do título executivo
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MÉDIA DUODECIMAL PARA PAGAMENTO DE PENSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2. A controvérsia devolvida no recurso de revista, relativa à alegada ofensa à coisa julgada, circunscreve-se à interpretação do sentido e do alcance do título executivo. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a aferição da alegada ofensa pressupõe a prévia interpretação do comando exequendo, incidindo o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, com exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de controvérsia sobre a fixação do critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução, em que o título exequendo fixou o índice de correção monetária conjuntamente com o percentual de juros de mora. Nesse contexto, tendo a decisão exequenda fixado, conjuntamente, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, verifica-se que o quadro dos autos se amolda ao item I da modulação de efeitos da ADC 58, uma vez ocorrida a coisa julgada a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Juros; Correção Monetária

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