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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.831

Patrocínio simultâneo: inépcia da denúncia

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Patrocínio simultâneo
  • Inépcia da denúncia
  • Não configuração
  • Trancamento da ação penal
  • Impossibilidade
  • Atipicidade

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus ou do seu recurso ordinário, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.

2. A denúncia descreve fato típico com suas circunstâncias, assentando, em cognição sumária, a atuação simultânea do causídico em interesses antagônicos em feitos conexos, quadro suficiente para afirmar justa causa mínima e afastar, nesta fase, a atipicidade e o trancamento.

3. O delito do art. 355, parágrafo único, do CP é formal e se aperfeiçoa com o patrocínio concomitante de interesses opostos, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto às partes.

4. As teses defensivas voltadas à atipicidade e à ausência de dolo específico demandam amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a presente via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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