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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.221.630

Ausência de indicação de dispositivos legais violados

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso especial. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Súmula 284/STF. violação de súmula. Súmula 518/STJ. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de parte do recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando o óbice da Súmula 284/STF.

2. A parte agravante sustenta que as razões do recurso especial são claras e suficientes para a compreensão da controvérsia, apontando violação à Súmula 241 do STJ, que veda a consideração da reincidência penal como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado do recurso especial, para redimensionar a pena-base no mínimo legal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e se é possível fundamentar recurso especial com base em enunciado sumular.

III. Razões de decidir

5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

6. A alegação de violação a enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ.

7. Mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível a indicação do texto legal objeto do dissídio jurisprudencial.

8. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice da Súmula 284/STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284/STF, configurando deficiência de fundamentação.

2. A violação a enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ.

3. Mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível a indicação do texto legal objeto do dissídio jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, III, "c".

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 518; AgRg no AREsp 1.789.971/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.

Tese

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial atrai a aplicação da Súmula 284/STF, configurando deficiência de fundamentação.

2. A violação a enunciado sumular não enseja interposição de recurso especial, conforme a Súmula 518/STJ.

3. Mesmo nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é imprescindível a indicação do texto legal objeto do dissídio jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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