STJAgRg no RHC 221.782
Suspensão do direito de dirigir: ausência de ameaça ou cerceamento da liberdade de ir e vir
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Suspensão do direito de dirigir
- Ausência de ameaça ou cerceamento da liberdade de ir e vir
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é cabível para impugnar medida cautelar de suspensão do direito de dirigir, pois tal medida não configura cerceamento direto e imediato da liberdade de locomoção, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal.
2. A medida cautelar de suspensão da habilitação foi imposta com base em elementos concretos e não cerceia a liberdade de locomoção do agravante, sendo a possibilidade de prisão prevista no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro decorrente de eventual descumprimento deliberado da medida, e não da restrição em si.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.