STFARE 1.608.873 AgR
Servidor público estadual: reajuste de rubrica remuneratória
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Reajuste de rubrica remuneratória
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Reajuste de rubrica remuneratória. Necessidade de interpretação de legislação local e de reexame do conjunto fático-probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF e a existência de violação direta aos arts. 5º, caput, 37, X, 40, § 2º, e 195, § 5º, da Constituição Federal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para regular processamento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia possui natureza infraconstitucional, pois a análise da pretensão recursal exige a interpretação da Lei Estadual nº 2.365/1994.
4. A alteração das conclusões adotadas pelas instâncias de origem exige o reexame da legislação local aplicável e do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
5. Eventual ofensa à Constituição Federal, caso existente, configuraria violação meramente reflexa ou indireta, pois depende do prévio exame da legislação local aplicável e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.