Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.937.742

Alegada omissão: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Antecedentes processuais. Condenação do réu, em primeiro grau, às penas de 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa pela prática do crime do art. 2º-A, caput, da Lei 7.716/89; acórdão de apelações que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para majorar a pena para 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa; embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem; recurso especial não admitido com fundamento nas Súmulas n. 284 e 283, STF, e n. 7, STJ; agravo da defesa não conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, com aplicação da Súmula n. 182, STJ; agravo regimental desprovido pela Turma.

3. Fundamento dos embargos de declaração. Nos presentes embargos de declaração, a defesa alega omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que teria havido impugnação específica de todos os óbices listados na decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o relativo à Súmula n. 7, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao aplicar a Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar tal entendimento e permitir a rediscussão do mérito do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, à luz dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, exigem a indicação concreta e específica dos pontos em que o acórdão seria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, o que não ocorreu, pois o embargante não individualizou em que consistiria a alegada omissão.

6. O acórdão embargado explicitou a aplicação da Súmula n. 182, STJ, ao reconhecer que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice fundado na Súmula n. 7, STJ, inexistindo, portanto, omissão quanto ao exame da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

7. A insurgência veiculada nos embargos de declaração revela pretensão de modificar o resultado do julgamento, a fim de que se conheça do agravo e se dê provimento ao recurso especial, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte (EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta e específica dos pontos em que o acórdão seria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, não se admitindo alegação genérica de omissão.

2. A ausência de impugnação específica ao óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ autoriza a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado com o objetivo de reabrir o exame de recurso especial não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A, caput; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 963.028/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 10.11.2025

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a indicação concreta e específica dos pontos em que o acórdão seria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, não se admitindo alegação genérica de omissão.

2. A ausência de impugnação específica ao óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ autoriza a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado com o objetivo de reabrir o exame de recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.