STJAgRg no HC 1.014.943
Prisão preventiva: perda superveniente de objeto
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Perda superveniente de objeto
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Perda superveniente de objeto. Agravo regimental prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.
2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamento idôneo para o decreto preventivo e requereu a reforma da decisão agravada, com a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva, permanece válido após a prolação de sentença condenatória que substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e concedeu recurso em liberdade.
III. Razões de decidir
4. A prolação de sentença condenatória que substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e concedeu recurso em liberdade caracteriza a perda superveniente de objeto do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A perda superveniente de objeto ocorre quando, após a interposição de recurso, sobrevém decisão judicial que torna desnecessária a análise do pedido formulado.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no documento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 151.451/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13.12.2021, DJe de 16.12.2021.
Tese
1. A perda superveniente de objeto ocorre quando, após a interposição de recurso, sobrevém decisão judicial que torna desnecessária a análise do pedido formulado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.