STJAgRg no HC 1.119.658
Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Civil
- Ato infracional análogo ao crime de furto qualificado
- Revogação de remissão e prosseguimento da ação infracional
- Necessidade de audiência de justificação
- Dispensabilidade
- Medida sujeita à revisão judicial a qualquer tempo
- Descumprimento parcial da obrigação imposta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DE REMISSÃO E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO INFRACIONAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DISPENSABILIDADE. MEDIDA SUJEITA À REVISÃO JUDICIAL A QUALQUER TEMPO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. EVASÃO DA MENOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese defensiva parte de premissa equivocada, ao tratar como regressão de medida socioeducativa o que foi, na verdade, apenas a revogação da remissão. Com efeito, esta Corte Superior entende que a remissão imprópria não é um benefício definitivo e que ela se sujeita à revisão judicial a qualquer tempo, nos termos do art. 128 do ECA, podendo o juiz cancelar a medida e retornar à situação processual anterior, quando o reeducando, por exemplo, não é localizado para o início da execução, cenário semelhante ao dos autos.
2. Ademais, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CRFB, pois a revogação da remissão apenas retoma o processo de apuração do ato infracional, no qual a adolescente exercerá plenamente o contraditório e a ampla defesa, com representação, audiência de apresentação, instrução e defesa técnica. Assim, a retomada do procedimento não pode ser interpretada como privação de liberdade, regressão ou substituição de medida, e a representada poderá apresentar suas razões a qualquer momento, não havendo, portanto, nenhum prejuízo concreto.
3. Por fim, ressalte-se que a alegada impossibilidade de autodefesa decorreu de conduta da própria paciente, pois ela cumpriu parcialmente a obrigação de reparar o dano, teve prazo dilatado a pedido da Defensoria e, mesmo assim, tomou local incerto. Desse modo, não se pode invocar a ausência de audiência, quando o obstáculo à sua realização foi a própria evasão da menor. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.