STJAgRg nos EDcl no HC 996.276
Intimação para contrarrazões: prescindibilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação para contrarrazões
- Prescindibilidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Intimação para contrarrazões. Prescindibilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus com base na nova fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estrito configura cerceamento de defesa e flagrante ilegalidade, considerando a urgência e o caráter sigiloso da medida de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A urgência e o caráter sigiloso da medida de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório, conforme previsto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal.
4. A decisão recorrida está fundamentada na necessidade de garantir a eficácia da medida de prisão preventiva, não configurando cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A urgência e o caráter sigiloso da medida de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório. 2. A ausência de intimação para contrarrazões ao recurso em sentido estrito não configura cerceamento de defesa quando a medida visa garantir sua eficácia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, HC 356.963/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgRg no HC 795.329/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024.
Tese
"1. A urgência e o caráter sigiloso da medida de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório. 2. A ausência de intimação para contrarrazões ao recurso em sentido estrito não configura cerceamento de defesa quando a medida visa garantir sua eficácia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.