TSTAg-AIRR 0001375-74.2024.5.07.0034
Ausência de transcrição o trecho do acórdão proferido em embargos de declaração
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Desvio de função
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO O TRECHO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, deve a parte, ao alegar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional: “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.”. 2. Verifica-se, no entanto, que a parte não cumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que deixou de transcrever o trecho da decisão do Tribunal Regional que rejeitou os embargos de declaração quanto à omissão alegada, a inviabilizar o exame da preliminar suscitada. Precedentes. Agravo desprovido. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão agravada quando a parte não cumpre o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito se mostra insuficiente, impedindo o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, conforme estabelece o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora