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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.907

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABORDAGEM POLICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus.

2. Os agravantes foram condenados a 10 anos de reclusão e 1.500 dias-multa pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A condenação foi mantida em apelação.

3. Não se conheceu do habeas corpus anterior por ser substitutivo e, na análise de ofício, deixou de verificar-se flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedido.

5. Há também a questão de saber se houve nulidade na abordagem e busca veicular, violação ao direito ao silêncio e desproporcionalidade na valoração das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos que possam alterar o entendimento anteriormente firmado.

7. As alegações de nulidade da abordagem e busca veicular não foram levadas ao conhecimento das instâncias inferiores, configurando nulidade de algibeira.

8. A questão do direito ao silêncio foi analisada e afastada pelo Tribunal de origem, sem flagrante ilegalidade.

9. A dosimetria da pena foi ratificada pelo Tribunal de segunda instância, sem reparos a serem efetuados.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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