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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.129

Rediscussão de matérias já apreciadas em writ anterior

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Rediscussão de matérias já apreciadas em writ anterior
  • Ato coator distinto
  • Irrelevância
  • Identidade de pedido e de causa de pedir
  • Ausência de fato novo
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. ATO COATOR DISTINTO. IRRELEVÂNCIA. IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS MESMAS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus ao reconhecer que as matérias deduzidas já haviam sido examinadas por esta Corte no julgamento anterior relativo ao acórdão da apelação, não se evidenciando inovação relevante de fato ou de direito.

2. O fato de o ato coator ser o acórdão proferido na revisão criminal não afasta a identidade de pedido e de causa de pedir, o que impede a rediscussão das mesmas questões nesta via. Precedentes.

3. O habeas corpus de ofício é medida excepcional que pressupõe a constatação de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador, não se prestando a suprir óbices processuais ou a contornar falhas recursais.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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