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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.438

Direito processual penal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas alegando ilicitude da abordagem pela Guarda Civil Municipal e ausência de fundada suspeita.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial na ausência de flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

3. O writ não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. Na hipótese em análise, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimento improvido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/ 9/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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