STJAgRg no REsp 2.134.426
Latrocínio tentado e organização criminosa: suposta negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Latrocínio tentado e organização criminosa
- Suposta negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de perícia balística
- Discricionariedade do julgador
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 619 E 620 DO CPP E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA BALÍSTICA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E AFASTAMENTO DO ANIMUS NECANDI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.
2. O indeferimento de diligências e perícias é ato que se insere na esfera de discricionariedade do magistrado, que pode negar as medidas que considerar protelatórias ou desnecessárias para a elucidação dos fatos (art. 400, § 1º, do CPP). No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a desnecessidade da perícia balística na comprovação da autoria e materialidade pelo conjunto probatório e na irrelevância da origem do disparo para a configuração do tipo penal, dado o contexto da ação coletiva e a teoria monista (art. 29 do CP). Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a presença do animus necandi e a pretensão de desclassificação para o crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave exigiriam o revolvimento do acervo fático-probatório. A Corte de origem assentou a existência de dolo, ainda que eventual, com base no modus operandi da quadrilha (disparos contra a aeronave em movimento) e no alto poder destrutivo do armamento utilizado (metralhadora calibre .50), circunstâncias que não podem ser revistas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.