STJEDcl no AgRg no AREsp 3.182.859
Ausência de vícios: prequestionamento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios
- Prequestionamento
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental.
2. Embargante alega omissão do colegiado quanto à negativa anterior de retirada de pauta e quanto a prejuízo processual, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente à negativa de retirada de pauta e às alegações de prejuízo processual e ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não ostenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP.
5. A pretendida retirada de pauta formulada em requerimento avulso foi expressamente resolvida por despacho anterior ao julgamento do agravo regimental, com ciência à defesa em 8/6/2026, inexistindo omissão a ser sanada no acórdão.
6. Embargos de declaração não se prestam a prequestionamento quando ausente vício a corrigir, conforme orientação da Terceira Seção. Ademais, o tratamento da matéria por despacho inviabiliza o prequestionamento pretendido nos embargos de declaração dirigidos contra o acórdão.
7. É vedada, em recurso especial, a análise de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando ao prequestionamento autônomo.
2. Em recurso especial, é inviável o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando ao prequestionamento autônomo.
2. Em recurso especial, é inviável o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.