Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.152.244

Pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pressupostos de admissibilidade recursal
  • Tempestividade
  • Prazo de cinco dias
  • Inaplicabilidade do prazo em dobro ao ministério público

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a Recurso Especial manejado pela defesa para redimensionar a pena imposta ao Agravado em razão de condenação pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado. A defesa do Agravado suscitou, em petição, a intempestividade do recurso ministerial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Análise da tempestividade do Agravo Regimental como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo Regimental em matéria criminal submete-se ao prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressa previsão do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 39 da Lei n.º 8.038/1990. A contagem do referido prazo rege-se pelo disposto no artigo 798 do Código de Processo Penal, que estabelece seu caráter contínuo e peremptório, não se aplicando a regra de contagem em dias úteis.

4. É consolidado o entendimento de que a prerrogativa do prazo em dobro, conferida ao Ministério Público, não se estende à interposição de Agravo Regimental em feitos de natureza criminal, em razão da especialidade das normas que regem os recursos nos Tribunais Superiores.

5. No caso concreto, o órgão ministerial foi intimado da decisão agravada em 10 de fevereiro de 2025, esgotando-se o prazo para a interposição do recurso em 17 de fevereiro de 2025. O protocolo da petição recursal somente em 25 de fevereiro de 2025 torna manifesta a sua extemporaneidade, vício insanável que impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo Regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O prazo para a interposição de Agravo Regimental em matéria criminal é de cinco dias, de natureza contínua e peremptória, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 39 da Lei n.º 8.038/1990.

2. A prerrogativa do prazo em dobro não se aplica ao Ministério Público para a interposição de Agravo Regimental na seara criminal.

3. A apresentação do recurso após o esgotamento do prazo legal configura vício insanável de intempestividade, que obsta o seu conhecimento e prejudica a análise do mérito." Dispositivos legais citados: Código de Processo Penal, art. 798. Lei n.º 8.038/1990, art. 39. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258. Jurisprudência citada: STF, HC 120275/PR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018.

Tese

"1. O prazo para a interposição de Agravo Regimental em matéria criminal é de cinco dias, de natureza contínua e peremptória, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 39 da Lei n.º 8.038/1990.

2. A prerrogativa do prazo em dobro não se aplica ao Ministério Público para a interposição de Agravo Regimental na seara criminal.

3. A apresentação do recurso após o esgotamento do prazo legal configura vício insanável de intempestividade, que obsta o seu conhecimento e prejudica a análise do mérito." Dispositivos legais citados: Código de Processo Penal, art. 798. Lei n.º 8.038/1990, art. 39. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258. Jurisprudência citada: STF, HC 120275/PR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.