TSTROT 0011932-06.2024.5.15.0000
Trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de indicação expressa do dispositivo tido como violado
- Vício processual sanável
- Incidência do disposto no art. 321, caput, do CPC
- Necessária oportunização de emenda à petição inicial
- Fica prejudicado o exame do recurso ordinário da ré
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 321, CAPUT, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSÁRIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. O Código de Processo Civil de 2015 traz em sua essência a adesão ao princípio da cooperação e à primazia da decisão de mérito, de modo que o defeito da petição inicial que, na vigência do Código anterior, não poderia ser corrigido, pelo sistema atual, quando houver irregularidade sanável, caberá primeiramente à intimação da parte para promover a correção e apenas em um segundo momento será indeferida a petição inicial. 4. É o que dispõe o art. 321, caput, do CPC, a saber, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. 5. Assim, sendo sanável a irregularidade detectada, deve-se determinar a intimação da parte para regularização, conforme comando expresso no art. 938, § 1º, do CPC/2015. 6. É exatamente essa a hipótese retratada nos autos, em que constatada a ausência de indicação do dispositivo tido por violado, vício perfeitamente sanável, revelando-se impositivo anular o acórdão regional a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que o TRT intime o autor a emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, prosseguindo-se, a partir daí, como se entender de direito. Nulidade reconhecida, de ofício, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que seja oportunizado ao autor a apresentação de emenda à inicial. Fica prejudicado o exame do recurso ordinário da ré.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso e, de ofício, declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do recebimento da petição inicial da ação rescisória e determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região, a fim de que o autor seja intimado a emendar a petição inicial, indicando a norma que acredita ter sido violada, no prazo e sob a cominação prevista no art. 321 do CPC, prosseguindo-se a partir daí como se entender de direito. Fica prejudicado o recurso da ré. Brasília, 20 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator