STJAgRg no AREsp 3.130.926
Dissídio jurisprudencial: deficiência de fundamentação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial
- Deficiência de fundamentação
- Paradigmas inadequados
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Paradigmas inadequados. Pedido de habeas corpus de ofício. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado nos autos de agravo em recurso especial em execução penal, no qual a defesa buscava a admissão de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, voltado a afastar as condições do art. 115 da Lei de Execução Penal e assegurar o cumprimento do regime aberto nos termos do acordo de colaboração premiada.
2. O agravante possui 9 condenações pelos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, totalizando 45 anos, 2 meses e 20 dias de pena privativa de liberdade, tendo sido autorizado o cumprimento da sanção inicialmente em regime aberto por cláusula de acordo de colaboração premiada, e o recorrente pretende a exclusão das restrições impostas pelo Juízo da execução com base na Lei de Execução Penal, sob o argumento de que o pacto homologado não as previu.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo as condições do art. 115 da LEP; o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial foi inadmitido, por incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa de dispositivos federais e de cotejo analítico; o agravo em recurso especial não foi conhecido pela manutenção desses óbices, o que motivou o presente agravo regimental, em que a defesa também requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto exclusivamente pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável a indicação clara dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou interpretados de forma divergente, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, mediante indicação de acórdão paradigma idôneo e realização de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como se acórdãos proferidos em habeas corpus podem servir como paradigmas para recurso especial fundado na alínea "c".
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se é possível pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, nesta sede recursal, para superar óbices formais ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
7. A indicação do dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de interpretação divergente é requisito indispensável do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; a ausência dessa indicação impede a exata compreensão da controvérsia e impõe a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, pois não houve indicação de acórdão paradigma apto nem realização do indispensável cotejo analítico, com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e identidade jurídica, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
9. Acórdãos proferidos em habeas corpus não se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial para fins de recurso especial, por não possuírem o mesmo grau de cognição e de ampla devolutividade da via especial, razão pela qual não podem ser utilizados como paradigmas idôneos no recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
10. O agravo regimental não é meio hábil para suprir deficiências formais do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial, pois se destina apenas a impugnar os fundamentos da decisão monocrática, sendo vedada a inovação recursal quanto à indicação de dispositivos legais ou à demonstração do dissídio.
11. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação, de ofício pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante, não podendo ser manejada como sucedâneo recursal nem como forma de contornar a inadmissão do recurso especial por inobservância de seus requisitos próprios, o que impede seu uso para suprir vícios formais na espécie.
12. Inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta na execução da pena, e permanecendo incólumes os óbices relacionados à deficiência de fundamentação e à ausência de comprovação formal do dissídio jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com a incidência da Súmula 284/STF e o reconhecimento da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.
Tese de julgamento:
1. A indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de interpretação divergente é requisito indispensável do recurso especial, inclusive quando fundado exclusivamente na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação de acórdão paradigma idôneo e a realização de cotejo analítico, com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Acórdãos proferidos em habeas corpus não constituem paradigmas adequados para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão de sua distinta natureza e extensão cognitiva.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser empregada como meio de superar a inadmissão de recurso especial por inobservância de seus requisitos formais, devendo restringir-se a hipóteses de flagrante ilegalidade reconhecida de ofício pelo órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 115; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos a destacar para fins de enunciado.
Tese
1. A indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de interpretação divergente é requisito indispensável do recurso especial, inclusive quando fundado exclusivamente na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação de acórdão paradigma idôneo e a realização de cotejo analítico, com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e identidade jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Acórdãos proferidos em habeas corpus não constituem paradigmas adequados para comprovar dissídio jurisprudencial em recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão de sua distinta natureza e extensão cognitiva.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser empregada como meio de superar a inadmissão de recurso especial por inobservância de seus requisitos formais, devendo restringir-se a hipóteses de flagrante ilegalidade reconhecida de ofício pelo órgão julgador.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.