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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.620

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a legalidade da prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos V e VII, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal).

2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada quatro meses após os fatos, sem elementos novos que a justificassem. Argumentou ainda que o agravante possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos de contemporaneidade e necessidade, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, como a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu invasão de residência de idosa de 73 anos, mediante escalada, arrombamento e uso de faca, além da subtração de bens e transferência bancária forçada.

6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.

7. A contemporaneidade da prisão foi reconhecida, considerando que o decreto prisional foi proferido no momento do recebimento da denúncia, após a conclusão do inquérito policial, e que os motivos ensejadores da prisão permanecem presentes.

8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência dos motivos ensejadores da medida, e não apenas pelo lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 157, § 2º, incisos V e VII; CP, art. 61, inciso II, alínea "h".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895690/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no HC 899295/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024.

Tese

1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito e a periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência dos motivos ensejadores da medida, e não apenas pelo lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão.

3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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