Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.187.084

Óbices sumulares 7 e 83/STJ: impugnação específica deficiente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.

2. Fato relevante. A parte agravante impugnou apenas a aplicação da Súmula n. 7/STJ, deixando de refutar, de forma adequada, a incidência da Súmula n. 83/STJ mediante cotejo analítico com os precedentes apontados na decisão agravada.

3. Fundamento da controvérsia. Óbices sumulares aplicados à mesma tese recursal relacionada ao afastamento de preliminar de nulidade sob o argumento de descoberta inevitável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ), condição necessária para superar o juízo negativo de admissibilidade; e (ii) saber se a demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes indicados, com exposição de similitudes e distinções relevantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e n. 83/STJ) exigem impugnação específica de cada óbice; a ausência de refutação de um deles atrai a incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF, impondo a manutenção da decisão agravada.

5. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ por meio de cotejo analítico entre os precedentes e a tese do recurso, permanecendo hígido o óbice sumular.

6. Mantida a conclusão do juízo de admissibilidade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, o agravo regimental não ultrapassa a fase de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.149.868/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.171.398/SC, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 25.08.2023; STJ, EDcl no REsp 2.196.487/RJ, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 11.03.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.