STJAgRg no RHC 233.359
Cabimento: medida cautelar de afastamento do cargo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento
- Medida cautelar de afastamento do cargo
- Ausência de ameaça direta à liberdade de locomoção
- Negativa de prestação jurisdicional
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO. SUSPENSÃO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no recurso em habeas corpus que não conheceu da impetração destinada a discutir medida cautelar que determinou o afastamento de cargo público com suspensão dos pagamentos, fixada em investigação pelos crimes de organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.
2. O agravante pretende o reconhecimento do cabimento do habeas corpus para afastar a suspensão remuneratória, sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e requer, em consequência, o restabelecimento dos salários e benefícios ou o retorno dos autos à instância ordinária para exame das teses veiculadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar medida cautelar de afastamento de cargo público com suspensão de remuneração, quando não demonstrada ameaça concreta e direta à liberdade de locomoção do agravante.
4. Há, ainda, a questão em discussão consistente em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão do Tribunal de origem e se é possível ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, teses não examinadas na instância ordinária, sem incidir em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, é remédio voltado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, não sendo cabível para discutir efeitos patrimoniais de medidas cautelares que não importem restrição direta ao direito de ir e vir.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão impugnado apreciou o ponto nuclear relativo à inadequação da via eleita; as demais teses suscitadas pela defesa (ilegalidade da medida cautelar, desproporcionalidade da suspensão de vencimentos e incompetência da Justiça Criminal para intervir na relação de trabalho) não foram objeto de exame pela instância ordinária, o que impede sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta a impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus ou em seu recurso, teses não analisadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; CPP, art. 319, VI; RISTJ, art. 34, XVIII, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 964.516/SP, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJe 11.3.2025; STJ, AgRg no HC n. 555.213/PA, Quinta Turma, j. 18.8.2020, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no RHC n. 170.598/RJ, Quinta Turma, j. 4.10.2022, DJe 10.10.2022.
Tese
1. O habeas corpus não se presta a impugnar medida cautelar que acarreta apenas efeitos funcionais ou patrimoniais, sem restrição direta ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus ou em seu recurso, teses não analisadas pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.