Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.474

Reiteração de pedidos: inviabilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado a 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VI, c.c. art. 14, II, do Código Penal e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

2. O recorrente alegou o cabimento do recurso ordinário mesmo quando a matéria foi suscitada pela defesa nesta Corte Superior em habeas corpus anterior. Alega a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar nova análise da matéria por esta Corte Superior, ressaltando o parecer do Ministério Público Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso ordinário para reanálise de matéria já suscitada em habeas corpus não conhecido por esta Corte Superior.

III. Razões de decidir

4. A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo.

5. A multiplicidade de impugnações ensejou o debate concomitante da mesma matéria em diferentes Tribunais.

6. A matéria alegada já foi analisada por esta Corte Superior em prévio habeas corpus impetrado pela defesa, não se verificando flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Não é cabível a reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior em impetração anterior.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "j", 121, § 2º, VI, e 14, II; Lei n. 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751440/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 902.866/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, HC 856.821/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.

Tese

1. Não é cabível a reiteração de pedido já analisado por esta Corte Superior em impetração anterior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.