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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.556

Dosimetria da pena: tráfico de drogas

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO INFRACIONAL E PROXIMIDADE TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dosimetria da pena pode ser revisada em habeas corpus, à luz da via estreita, quando não evidenciada teratologia ou flagrante ilegalidade aferível de plano; e (ii) saber se histórico infracional do agente, devidamente documentado e com razoável proximidade temporal com o delito, pode fundamentar o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena, por envolver discricionariedade técnica do magistrado, somente comporta revisão em habeas corpus em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade, aferíveis de plano, sem reexame do acervo fático-probatório.

4. O acórdão recorrido afastou a minorante com fundamentação idônea, ao apontar histórico infracional e a proximidade temporal entre os atos infracionais e o crime em apuração, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

5. Inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia na dosimetria, não há falar em redimensionamento da reprimenda na via do habeas corpus, devendo ser mantida a decisão agravada.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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