STJAgRg no AREsp 3.287.325
Dosimetria da pena: valoração negativa da culpabilidade pela prática de novo delito durante cumprimento de pena anterior
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Inexistência de bis in idem com a agravante da reincidência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade na pena-base, sob o fundamento de que o novo delito foi praticado durante o cumprimento de pena por condenação anterior.
2. A defesa sustenta violação ao art. 59 do Código Penal por ausência de fundamentação concreta e autônoma para a negativação da culpabilidade, alegando bis in idem em razão de a exasperação da pena-base decorrer da situação jurídico-penal pretérita apta a gerar apenas a reincidência.
3. O acórdão de origem distinguiu a prática de novo crime durante a execução penal como fundamento idôneo para exasperação da pena-base, diverso da agravante da reincidência aplicada na segunda fase do critério trifásico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por condenação anterior autoriza a valoração negativa da culpabilidade na pena-base, como indicativo de maior reprovabilidade; e (ii) saber se tal fundamentação configura bis in idem em relação à agravante da reincidência aplicada na segunda fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prática de novo delito no curso da execução da pena anterior evidencia maior reprovabilidade e resistência à atuação estatal, configurando fundamento concreto e idôneo para a negativação da culpabilidade.
6. Não há bis in idem, pois a agravante da reincidência incide objetivamente pela existência de condenação transitada em julgado, enquanto a negativação da culpabilidade se pauta no comportamento do agente durante o cumprimento da pena, circunstância autônoma e distinta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior autoriza a valoração negativa da culpabilidade na pena-base.
2. A distinção entre o comportamento do agente durante a execução penal e a mera existência de condenação anterior legitima a aplicação autônoma da vetorial culpabilidade e da agravante de reincidência em fases distintas da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.241.303/SP, Quinta Turma, julgado em 04.08.2026, DJe 13.08.2026; STJ, HC 932.908/SP, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJe 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.582.526/SC, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024, DJe 02.09.2024
Tese
1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior autoriza a valoração negativa da culpabilidade na pena-base.
2. A distinção entre o comportamento do agente durante a execução penal e a mera existência de condenação anterior legitima a aplicação autônoma da vetorial culpabilidade e da agravante de reincidência em fases distintas da dosimetria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.