STJAgRg no HC 1.009.392
Prisão preventiva: superveniência de sentença penal condenatória
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Superveniência de sentença penal condenatória
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O Tribunal de origem julgou prejudicado o writ, em razão da superveniência de sentença penal condenatória que vedou o recurso em liberdade.
II. Questão em discussão
3. As teses da nulidade da busca domiciliar e do reconhecimento fotográfico, bem como o pleito de absolvição e de revogação da prisão preventiva não foram apreciados no acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença penal condenatória constitui novo título a justificar a custódia cautelar, operando a perda do objeto do habeas corpus.
5. As teses da nulidade da busca domiciliar e do reconhecimento fotográfico, e o pleito de absolvição e de revogação da prisão preventiva não foram apreciados no acórdão impugnado, inviabilizando sua apreciação nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença penal condenatória opera a perda do objeto do habeas corpus. 2. As teses da nulidade da busca domiciliar e do reconhecimento fotográfico, bem como os pleitos de absolvição e de revogação da prisão preventiva não foram apreciados pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 226 e 240 do Código de Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 201.116/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg na PET no RHC n. 170.805/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Tese
1. A superveniência de sentença penal condenatória opera a perda do objeto do habeas corpus. 2. As teses da nulidade da busca domiciliar e do reconhecimento fotográfico, bem como os pleitos de absolvição e de revogação da prisão preventiva não foram apreciados pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua apreciação nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.