STJAgRg no AREsp 3.040.336
Contrabando de cigarros eletrônicos: fixação de prestação pecuniária
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contrabando de cigarros eletrônicos
- Fixação de prestação pecuniária
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
2. O recorrente foi condenado pelo crime de contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, caput, do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária equivalente a cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
3. O recorrente alegou que a fundamentação do acórdão recorrido não considerou adequadamente fatores que interferem na capacidade econômica real do condenado, como gastos familiares e despesas básicas de subsistência, e que não há necessidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em definir se a reavaliação da capacidade econômica do apenado, para fins de adequação do montante da prestação pecuniária estabelecida pelas instâncias ordinárias, configura matéria de direito ou reexame fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fixou a prestação pecuniária considerando o valor dos bens apreendidos, o montante do prejuízo causado ao erário e a renda mensal declarada pelo próprio recorrente, em consonância com a jurisprudência do STJ.
6. A revisão do montante da prestação pecuniária demandaria o reexame de fatos e provas, a qual somente é admitida em recurso especial em excepcional hipótese de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto.
7. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia independe de tal reexame.
8. "Ademais, eventual dificuldade no cumprimento da sanção alternativa pode ser discutida perante o Juízo da Execução, que possui competência para adequar as condições de pagamento, inclusive autorizando o parcelamento do valor, de forma a não comprometer a subsistência do apenado" (AgRg no AREsp 2918671 / PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN 26/11/2025)
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória para revisão do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias.
2. Eventual dificuldade no cumprimento da prestação pecuniária pode ser discutida perante o Juízo da Execução, que pode autorizar o parcelamento do valor.
Tese
1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória para revisão do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias.
2. Eventual dificuldade no cumprimento da prestação pecuniária pode ser discutida perante o Juízo da Execução, que pode autorizar o parcelamento do valor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.