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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.111.168

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83 E 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em razão da não impugnação adequada do óbice da Súmula n. 83 do STJ e da exigência de refutação efetiva, específica e motivada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente à Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à impugnação da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição entre o relatório e a conclusão quanto à ausência de impugnação específica; (iv) saber se há obscuridade sobre o fundamento considerado não impugnado e sobre os precedentes que amparam a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (v) saber se é necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu pela insuficiência das razões genéricas e pela ausência de precedentes contemporâneos.

5. Não procede a alegação de omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque a falta de impugnação específica da Súmula n. 83 constitui fundamento autônomo suficiente para a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. Inexiste contradição entre relatório e conclusão, uma vez que a mera existência de alegações não supre a exigência de refutação efetiva e específica, mantida a coerência interna do julgado.

7. Não há obscuridade, porque o acórdão indicou de forma clara o fundamento não impugnado de modo adequado e explicitou a necessidade de precedentes específicos e contemporâneos.

8. O pedido de prequestionamento resta prejudicado, ante a inexistência de vício integrativo e a já expressa referência aos dispositivos pertinentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a insuficiência da impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, afirmando a ausência de precedentes contemporâneos e de refutação específica. 2. Não cabe reconhecer omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ se já subsiste fundamento autônomo suficiente para a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o relato das alegações não se confunde com a exigência de impugnação efetiva e específica. 4. Não se constata obscuridade se a decisão explicita o fundamento não impugnado de modo adequado e a necessidade de demonstração jurisprudencial específica. 5. Resta prejudicado o prequestionamento quando ausente vício integrativo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 7.357/1985, arts. 19 e 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a insuficiência da impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, afirmando a ausência de precedentes contemporâneos e de refutação específica. 2. Não cabe reconhecer omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ se já subsiste fundamento autônomo suficiente para a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Inexiste contradição quando o relato das alegações não se confunde com a exigência de impugnação efetiva e específica. 4. Não se constata obscuridade se a decisão explicita o fundamento não impugnado de modo adequado e a necessidade de demonstração jurisprudencial específica. 5. Resta prejudicado o prequestionamento quando ausente vício integrativo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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