TSTAg-AIRR 923-29.2020.5.12.0046
Diferenças de comissões: integração de comissões em dsr
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Integração de comissões em dsr
- Juros e correção monetária
- A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação
- Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES EM DSR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. A decisão deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado intitulado " DO PREQUESTIONAMENTO " , trechos do acórdão recorrido e, posteriormente, nas razões recursais, ao especificar os temas que pretendia discutir, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição em tópico separado, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados. Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Portanto, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não preencher requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR ESSA CORTE SUPERIOR. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentos. Registra-se, de início, que a matéria em discussão foi objeto de tese vinculante firmada por essa Corte Superior no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de IRR. No entanto, no caso concreto incide óbice processual que impede o seu conhecimento por essa Corte Superior. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, a parte indica trecho do acórdão que não contempla todos os fundamentos adotados pelo TRT para alcançar a conclusão dada à matéria. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista registra apenas que, em momento anterior daquele acórdão, concluiu-se pela reforma da sentença para afastar o benefício de gratuidade de justiça deferido à reclamante. Assim, não consta do trecho transcrito os fundamentos adotados pelo TRT para afastar o benefício de gratuidade pleiteado pela parte. Incumbia à agravante transcrever o trecho do acórdão do TRT onde são analisados os elementos de prova apresentados pela parte para comprovar sua hipossuficiência, bem como os fundamentos indicados pelo Tribunal Regional para concluir pela ausência do direito ao benefício pleiteado. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Comissão; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR