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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.064.278

Regime inicial fechado: reincidência específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas com causa de aumento prevista na Lei n. 11.343/2006, por utilização do writ em substituição à revisão criminal.

2. Fato relevante. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, pena posteriormente redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 680 dias-multa, tendo a condenação transitado em julgado em 14/01/2015.

3. Pretensão deduzida. No habeas corpus, pretendida a alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado na origem, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado; no agravo regimental, buscado o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais de seus julgados; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial fechado, especialmente quanto à existência de fundamentação concreta baseada em circunstâncias judiciais e na reincidência específica do paciente, a autorizar eventual concessão da ordem, inclusive de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus foi corretamente não conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a condenação já havia transitado em julgado, hipótese em que não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça a revisão de decisões proferidas por Tribunal de Justiça estadual.

6. A análise de mérito em habeas corpus substitutivo de revisão criminal somente se justifica diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto, inexistindo motivo para superar o entendimento consolidado de inadmissibilidade do uso do writ em substituição ao meio impugnativo próprio.

7. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena exige exame do quantum de reprimenda e das circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma, sendo legítima a imposição de regime mais gravoso quando fundada em elementos concretos dos autos.

8. A Corte de origem consignou que o paciente é reincidente específico, circunstância que, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, autoriza e justifica a fixação do regime inicial fechado, em consonância com o quantitativo da pena imposta e com as circunstâncias judiciais avaliadas.

9. Inexistindo ilegalidade flagrante na fundamentação utilizada para a manutenção do regime inicial fechado e não se caracterizando constrangimento ilegal evidente, não há falar em concessão da ordem, nem mesmo de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão típica de revisão criminal, não deve ser conhecido por configurar sucedâneo de ação revisional, ressalvada apenas a hipótese de ilegalidade manifesta.

2. A reincidência específica e demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, avaliadas à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, constituem fundamentação idônea para a fixação e manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos de reclusão.

3. A ausência de ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial de cumprimento de pena impede a concessão de ordem de habeas corpus, inclusive de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Código Penal, art. 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, e art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes considerados na fundamentação para fins desta ementa.

Tese

1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão típica de revisão criminal, não deve ser conhecido por configurar sucedâneo de ação revisional, ressalvada apenas a hipótese de ilegalidade manifesta.

2. A reincidência específica e demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, avaliadas à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, constituem fundamentação idônea para a fixação e manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos de reclusão.

3. A ausência de ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial de cumprimento de pena impede a concessão de ordem de habeas corpus, inclusive de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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