STJAgRg no HC 1.064.278
Regime inicial fechado: reincidência específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial fechado
- Reincidência específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas com causa de aumento prevista na Lei n. 11.343/2006, por utilização do writ em substituição à revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente condenado em primeiro grau à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, pena posteriormente redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 680 dias-multa, tendo a condenação transitado em julgado em 14/01/2015.
3. Pretensão deduzida. No habeas corpus, pretendida a alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado na origem, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado; no agravo regimental, buscado o conhecimento do writ e a concessão da ordem nos termos da petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais de seus julgados; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta na fixação do regime inicial fechado, especialmente quanto à existência de fundamentação concreta baseada em circunstâncias judiciais e na reincidência específica do paciente, a autorizar eventual concessão da ordem, inclusive de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus foi corretamente não conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a condenação já havia transitado em julgado, hipótese em que não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça a revisão de decisões proferidas por Tribunal de Justiça estadual.
6. A análise de mérito em habeas corpus substitutivo de revisão criminal somente se justifica diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto, inexistindo motivo para superar o entendimento consolidado de inadmissibilidade do uso do writ em substituição ao meio impugnativo próprio.
7. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena exige exame do quantum de reprimenda e das circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma, sendo legítima a imposição de regime mais gravoso quando fundada em elementos concretos dos autos.
8. A Corte de origem consignou que o paciente é reincidente específico, circunstância que, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, autoriza e justifica a fixação do regime inicial fechado, em consonância com o quantitativo da pena imposta e com as circunstâncias judiciais avaliadas.
9. Inexistindo ilegalidade flagrante na fundamentação utilizada para a manutenção do regime inicial fechado e não se caracterizando constrangimento ilegal evidente, não há falar em concessão da ordem, nem mesmo de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão típica de revisão criminal, não deve ser conhecido por configurar sucedâneo de ação revisional, ressalvada apenas a hipótese de ilegalidade manifesta.
2. A reincidência específica e demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, avaliadas à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, constituem fundamentação idônea para a fixação e manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos de reclusão.
3. A ausência de ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial de cumprimento de pena impede a concessão de ordem de habeas corpus, inclusive de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Código Penal, art. 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, e art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes considerados na fundamentação para fins desta ementa.
Tese
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão típica de revisão criminal, não deve ser conhecido por configurar sucedâneo de ação revisional, ressalvada apenas a hipótese de ilegalidade manifesta.
2. A reincidência específica e demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, avaliadas à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, constituem fundamentação idônea para a fixação e manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos de reclusão.
3. A ausência de ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial de cumprimento de pena impede a concessão de ordem de habeas corpus, inclusive de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.