STJAgRg no HC 1.122.263
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Indeferimento de prisão domiciliar
- Contemporaneidade do decreto prisional
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP.
2. Prisão temporária convertida em preventiva para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com base em indícios de materialidade e autoria do delito do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013; acusada permaneceu foragida até 18/7/2026.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram o pedido de prisão domiciliar, assentando a presença do periculum libertatis, risco concreto de evasão, adequação dos arts. 312 e 313 do CPP e ausência de elementos que demonstrem ser a agente a única responsável pelos cuidados da filha; decisão agravada manteve a custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se constitui inovação recursal suscitar, apenas no agravo regimental, a tese de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para manutenção da prisão preventiva diante de indícios de participação em organização criminosa e da condição de foragida; e (iii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base nos arts. 318 e 318-A do CPP, à luz de circunstâncias concretas que caracterizam situação excepcionalíssima.
III. Razões de decidir
4. A apresentação, no agravo regimental, de tese não deduzida na impetração do habeas corpus configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, razão pela qual não se conhece da alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
5. A prisão preventiva permanece necessária e proporcional, pois a decisão está fundamentada em elementos concretos: indícios de materialidade e autoria do crime previsto na Lei n. 12.850/2013, garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, além da condição de foragida, que evidencia risco concreto de evasão (arts. 312 e 313, I, do CPP). 6. O benefício do art. 318, V, do CPP não possui caráter automático; os arts. 318 e 318-A exigem exame das circunstâncias específicas, sendo possível afastá-lo em situação excepcionalíssima, como quando há risco de reiteração ou de frustração da aplicação da lei penal, envolvimento com organização criminosa e possibilidade de continuidade de suporte funcional da grupo criminoso mesmo em prisão domiciliar.
7. Inexistem elementos que demonstrem ser a agente a única ou indispensável responsável pelos cuidados da filha, e a monitoração eletrônica não se mostra suficiente para neutralizar os riscos identificados.
8. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.