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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.863.506

Fundamentação vinculada: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Fundamentação vinculada. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.

2. A parte embargante reiterou as razões do recurso especial, alegando contrariedade à prova dos autos, equívoco na dosimetria da pena e contradição na decisão do Plenário do Júri, que reconheceu ausência de animus necandi dos corréus inseridos no mesmo contexto fático.

3. Requerimento de conhecimento dos embargos de declaração com efeito infringente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.

6. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.

7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.

8. No caso, a decisão embargada apreciou de maneira fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, inexistindo omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

2. É imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada para o acolhimento dos embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22.02.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

2. É imprescindível a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada para o acolhimento dos embargos de declaração.

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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