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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.113.466

Inadequação da via eleita: associação para o tráfico (art. 35 da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação da via eleita
  • Associação para o tráfico (art. 35 da lei n. 11.343/2006)
  • Pretensão absolutória
  • Inviabilidade
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO E ELEMENTOS CONCRETOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso.

2. A pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias apontaram múltiplos elementos corroboradores da estabilidade e permanência do vínculo associativo.

3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inaplicável ao condenado por associação para o tráfico, além de afastada por dados objetivos que evidenciam dedicação a atividades criminosas.

4. Fixada a pena total acima de 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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