STJAgRg no HC 1.027.791
Execução penal: alegação de nulidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Alegação de nulidade
- Falta grave
- NOVO prazo para progressão de regime
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. EXECUÇÃO PENAL. Processo administrativo disciplinar. Alegação de nulidade. Falta grave. NOVO prazo para progressão de regime. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, em que se buscava a nulidade de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de falta grave e na interrupção do prazo para nova progressão de regime.
2. O juízo da execução penal determinou a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão de regime, em razão de falta grave praticada pelo agravante. O Tribunal de origem desproveu o agravo em execução interposto.
3. O agravante alega que, durante a tramitação do processo disciplinar, não foi assegurado o direito de entrevista prévia, além da ausência de defesa técnica no interrogatório administrativo e a falta de ciência sobre o direito de permanecer em silêncio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de falta grave ao agravante foi conduzido em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias constataram que o processo administrativo disciplinar transcorreu dentro da legalidade, com observância do contraditório e da ampla defesa, incluindo assistência pela Defensoria Pública durante o depoimento do agravante.
6. O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade, não cabendo incursão no mérito administrativo, conforme previsto na Lei de Execução Penal.
7. A falta grave foi devidamente fundamentada em análise de provas, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, a revisão do acervo fático-probatório para desclassificar ou afastar a imputação disciplinar.
8. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade, não cabendo incursão no mérito administrativo.
2. A observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar é suficiente para validar a aplicação de falta grave.
3. A revisão de acervo fático-probatório para desclassificar ou afastar imputação disciplinar é inviável na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no HC 885.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 899.739/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024.
Tese
1. O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade, não cabendo incursão no mérito administrativo.
2. A observância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo disciplinar é suficiente para validar a aplicação de falta grave.
3. A revisão de acervo fático-probatório para desclassificar ou afastar imputação disciplinar é inviável na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.