STJAgRg no RHC 234.941
Homicídio qualificado: decisão de pronúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Homicídio qualificado
- Decisão de pronúncia
- Alegada quebra da cadeia de custódia
- Vestígios balísticos e prova digital
- Nulidade não demonstrada de plano
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VESTÍGIOS BALÍSTICOS E PROVA DIGITAL. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava o reconhecimento da nulidade das provas utilizadas na persecução penal e na decisão de pronúncia, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia de vestígios balísticos e de dados digitais.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade probatória, registrando a existência de documentação formal relativa à arrecadação e ao tratamento dos vestígios balísticos, com referência à apreensão, acondicionamento, lacre e Ficha de Acompanhamento de Vestígio - FAV, bem como à submissão dos aparelhos celulares apreendidos a exame pericial, com menção a lacre, FAV e disponibilização do conteúdo às partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos vestígios físicos e digitais foi objetivamente demonstrada e se a aferição da suficiência e da confiabilidade dos registros documentais exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus.
4. Discute-se, ainda, se o reconhecimento da nulidade probatória demanda a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido consignou a inexistência de demonstração objetiva de alteração, supressão, adulteração ou interferência externa capaz de comprometer a autenticidade dos vestígios e dados arrecadados.
6. As instâncias ordinárias registraram a existência de trilha documental relativa ao material balístico apreendido e aos aparelhos celulares periciados, com menção a lacres, FAV e disponibilização do conteúdo às partes, não se verificando ilegalidade manifesta aferível de plano.
7. A pretensão de desconstituir a conclusão da Corte de origem quanto à suficiência, coerência e confiabilidade dos registros da cadeia de custódia demanda reexame aprofundado de documentos e elementos probatórios, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus e do recurso em habeas corpus.
8. A alegação defensiva de eventual manipulação ou comprometimento dos vestígios permaneceu no campo conjectural, sem indicação concreta de adulteração, supressão ou efetivo prejuízo à defesa.
9. O reconhecimento de nulidade, inclusive em matéria probatória, exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração objetiva de adulteração, supressão ou comprometimento da integridade dos vestígios, não bastando alegações conjecturais. Consignada pelas instâncias ordinárias a existência de documentação formal relativa aos vestígios, com menção a lacres, FAV, exame pericial e disponibilização do conteúdo às partes, a conclusão em sentido contrário demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus. O reconhecimento de nulidade probatória exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 563.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.118.456/BA, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026; STJ, HC n. 978.953/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/9/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/2023.
Tese
1. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração objetiva de adulteração, supressão ou comprometimento da integridade dos vestígios, não bastando alegações conjecturais. Consignada pelas instâncias ordinárias a existência de documentação formal relativa aos vestígios, com menção a lacres, FAV, exame pericial e disponibilização do conteúdo às partes, a conclusão em sentido contrário demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus e do recurso em habeas corpus. O reconhecimento de nulidade probatória exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.