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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.121.003

Homicídio qualificado: impronúncia

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. No caso, não se demonstrou a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que a Corte de origem, ao manter a decisão que havia impronunciado o recorrido, procedeu ao devido exame do acervo probatório. Além disso, não ficou suficientemente claro nas razões do recurso especial quais seriam as provas que, se apreciadas pelo Tribunal a quo, levariam ao provimento do recurso, pois não basta a alegação genérica de que tais elementos não considerados no julgamento do recurso de apelação seriam suficientes para a reversão da decisão de impronúncia.

2. A Corte de origem fundamentou, de forma adequada, a manutenção da decisão de impronúncia, pois considerou não haver indícios suficientes de autoria em relação ao recorrido, mesmo após terem sido realizadas diligências investigativas durante o período em que esteve preso preventivamente. Rever tal conclusão, alcançada após o devido exame das provas produzidas, como pretende o Parquet nas razões do recurso especial, reclamaria a incursão nos elementos probatórios, o que esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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