STJAgRg no REsp 2.121.003
Homicídio qualificado: impronúncia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Impronúncia
- Reforma do acórdão recorrido
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No caso, não se demonstrou a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que a Corte de origem, ao manter a decisão que havia impronunciado o recorrido, procedeu ao devido exame do acervo probatório. Além disso, não ficou suficientemente claro nas razões do recurso especial quais seriam as provas que, se apreciadas pelo Tribunal a quo, levariam ao provimento do recurso, pois não basta a alegação genérica de que tais elementos não considerados no julgamento do recurso de apelação seriam suficientes para a reversão da decisão de impronúncia.
2. A Corte de origem fundamentou, de forma adequada, a manutenção da decisão de impronúncia, pois considerou não haver indícios suficientes de autoria em relação ao recorrido, mesmo após terem sido realizadas diligências investigativas durante o período em que esteve preso preventivamente. Rever tal conclusão, alcançada após o devido exame das provas produzidas, como pretende o Parquet nas razões do recurso especial, reclamaria a incursão nos elementos probatórios, o que esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.