STJAgRg no AgRg nos EDcl no RHC 235.839
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Aplicação da lei penal
- Contemporaneidade
- Supressão de instância
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal por duplo homicídio qualificado tentado.
2. Fato relevante. Citação por edital após frustradas tentativas de localização, com suspensão do processo e do prazo prescricional (CPP, art. 366). Prisão preventiva decretada com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante das circunstâncias do delito e da evasão do distrito da culpa. Cumprimento do mandado de prisão em 8/6/2025 em outra unidade da Federação.
3. As decisões anteriores. Custódia cautelar decretada e mantida pelo Juízo de origem, inclusive na sentença de pronúncia. Writ denegado pelo Tribunal de origem. Decisão monocrática nesta Corte manteve a preventiva. Agravo regimental submetido ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciem fumus comissi delicti e periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, em especial para a garantia da ordem pública; (ii) saber se a evasão do distrito da culpa, a citação por edital e a captura em outra unidade da Federação justificam a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se mostram adequadas e suficientes no caso; e (iv) saber se alegações não apreciadas pela instância ordinária podem ser examinadas nesta sede sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias motivaram concretamente a custódia com base em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, gravidade concreta e modus operandi, atendendo aos arts. 312 e 313 do CPP.
6. A evasão do distrito da culpa, a citação por edital e a captura em outra unidade da Federação demonstram risco à aplicação da lei penal, evidenciam o periculum libertatis.
7. À luz do art. 282, § 6º, e do caráter subsidiário da prisão preventiva, medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a eficácia do processo, no contexto delineado.
8. Condições pessoais eventualmente favoráveis não impedem a segregação quando presentes fundamentos concretos para a preventiva.
9. Alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas nesta sede, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A evasão do distrito da culpa, com citação por edital e captura em outra unidade da Federação, autoriza a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, aliados à prova da materialidade e a indícios suficientes de autoria, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a eficácia do processo. 4. Alegações não enfrentadas na origem não podem ser analisadas em agravo regimental, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, 319 e 366; CPP, art. 282, § 6º; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.085.448/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026; STJ, AgRg no RHC 237.548/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 14.08.2026; STJ, HC 551.255/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2020, DJe 12.02.2020; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC 168.708/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021
Tese
1. A evasão do distrito da culpa, com citação por edital e captura em outra unidade da Federação, autoriza a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi, aliados à prova da materialidade e a indícios suficientes de autoria, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a eficácia do processo. 4. Alegações não enfrentadas na origem não podem ser analisadas em agravo regimental, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.