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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.727.715

Alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional, necessidade de absolvição por crime de estupro qualificado, aplicação de continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, e indevida valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração.

3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo crime de estupro qualificado é imperativa, em razão de alegada dúvida quanto à materialidade, considerando inconsistências no laudo pericial.

4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, por serem considerados crimes da mesma espécie.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida valoração negativa da culpabilidade por circunstância que constitui elemento do tipo penal.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre as questões discutidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

7. A pretensão de absolvição pelo crime de estupro qualificado demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

8. A continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, pois tutelam bens jurídicos distintos, devendo ser aplicada a regra do concurso material.

9. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada adequadamente no emprego de ameaça para a consecução do delito, não constituindo elemento do tipo penal do art. 217-A do CP, conforme decisão do Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, devendo ser aplicada a regra do concurso material. 4. A valoração negativa da culpabilidade pode ser considerada na dosimetria da pena, desde que não constitua elemento do tipo penal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 619; CP, arts. 59, 71, caput, 213, § 1º, 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/08/2016; STJ, AgRg no HC n. 682.905/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 28/10/2022; STJ, REsp 2029482 RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira fundamentada. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, devendo ser aplicada a regra do concurso material. 4. A valoração negativa da culpabilidade pode ser considerada na dosimetria da pena, desde que não constitua elemento do tipo penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Indexação

"Em casos dessa natureza, que envolvem crimes contra a dignidade sexual, esta Corte tem firme entendimento de que a palavra da vítima assume especial valor probante, notadamente quando coerente com os demais elementos dos autos".

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