STJAgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.883.407
Direito processual penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Não conhecimento do agravo regimental. Ausência de impugnação específica. A gravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação interposta pela defesa não foi provida.
3. No recurso especial, o recorrente alegou contrariedade aos arts. 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017 e ao art. 156 do Código de Processo Penal. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ.
4. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, entendendo que houve interposição de agravo interno. Embargos de declaração foram rejeitados. Após reconsideração, o agravo foi analisado, mas não conhecido, com base na Súmula nº 182 do STJ.
5. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou que não há necessidade de reexame de provas e alegou ilegalidade na substituição do depoimento especial por perícia psicológica.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula nº 182 do STJ.
8. A mera repetição de argumentos já apresentados, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão, não atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 182 do STJ; Código Penal, arts. 217-A e 226, inciso II; Lei nº 13.431/2017, arts. 11 e 12; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando não há impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.