STJAgRg no RHC 240.734
Unirrecorribilidade: supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Supressão de instância
- Intervenção do ministério público nos tribunais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, por inadequação da via eleita, ausência de flagrante ilegalidade e concomitância com apelação criminal em trâmite.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus impetrado em paralelo à apelação criminal, à luz do princípio da unirrecorribilidade, e se é possível examinar a dosimetria ainda não apreciada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância.
3. Discute-se, ainda, a necessidade de intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental em habeas corpus e o modo de intervenção do Ministério Público nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ordenamento não prevê contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para resposta ao recurso defensivo.
5. Nos habeas corpus nos tribunais, a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), efetiva-se pela manifestação do órgão competente do Ministério Público Federal, à luz do Decreto-lei n. 552/1969.
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente o conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade, não verificada.
7. A impetração concomitante de habeas corpus e apelação criminal viola o princípio da unirrecorribilidade e implica indevida subversão do sistema recursal, devendo as questões ser apreciadas no recurso adequado.
8. É vedado o exame, nesta instância, de matéria de fundo não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; permanecendo pendente o julgamento da apelação, não se conhece do pedido de revisão da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido; mantida a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A impetração paralela de habeas corpus e apelação criminal afronta o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. É vedado apreciar, em instância superior, matéria não conhecida pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 4. É desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminuta em agravo regimental em habeas corpus nos tribunais, assegurada a intervenção do Ministério Público por meio do órgão competente. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; RISTJ, art. 34, XVIII, a; CP, art. 157, § 3º, I; CPP, art. 663
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A impetração paralela de habeas corpus e apelação criminal afronta o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. É vedado apreciar, em instância superior, matéria não conhecida pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 4. É desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contraminuta em agravo regimental em habeas corpus nos tribunais, assegurada a intervenção do Ministério Público por meio do órgão competente. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; RISTJ, art. 34, XVIII, a; CP, art. 157, § 3º, I; CPP, art. 663
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.